Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0123843-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0123843-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sucumbenciais Agravante(s): JANETE MARIA GOMES Agravado(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Janete Maria Gomes contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará em favor da Exequente. 2. A Agravante sustentou que os valores constritos, no montante de R$ 2.746,02, possuem natureza previdenciária, oriundos de benefício do INSS, e que a quantia é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores. 3. Verificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação da Agravante para promover o recolhimento em dobro ou comprovar eventual concessão da gratuidade da justiça, no prazo legal. A parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: definir se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para saneamento da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade dos recursos, incumbindo à parte recorrente comprovar seu recolhimento no momento processual adequado ou demonstrar seu enquadramento nas hipóteses legais de dispensa. 6. Constatada a insuficiência ou ausência do preparo, deve ser oportunizada à parte a regularização da situação, sob pena de deserção. 7. Na hipótese, a Agravante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal ou comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. 8. A inércia da Recorrente caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de requisito essencial de admissibilidade. 9. Configurada a deserção, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, à natureza previdenciária da quantia constrita e à incidência das hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O recolhimento do preparo recursal constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para sua complementação ou recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 3. Configurada a deserção, fica inviabilizada a apreciação do mérito recursal, em razão do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.523.971/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2019, DJe 08.02.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0135605-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.10.2026. Resumo em linguagem acessível: A Recorrente pediu o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária, alegando que o dinheiro era oriundo de benefício previdenciário e estava protegido por lei contra penhora. Entretanto, o Tribunal não analisou essas alegações porque o recurso não preenchia um requisito básico para ser examinado: o pagamento das custas recursais. Embora tenha sido intimada para recolher o preparo em dobro ou comprovar que tinha direito à gratuidade da justiça, a Recorrente não tomou qualquer providência dentro do prazo. Por essa razão, o recurso foi considerado deserto e não foi conhecido. XXX FIM EMENTA XXX I. RELATÓRIO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, autos n. º 0000204-23.2024.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, no qual figura como Executada JANETE MARIA GOMES e como Exequente ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ. Segundo narrado pela Agravante, no curso do cumprimento de sentença foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 2.746,02. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza previdenciária, oriundos de benefício recebido perante o INSS, e que o montante é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Alegou ter apresentado impugnação arguindo a impenhorabilidade da quantia com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Aduziu, ainda, que o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade por entender não demonstrado que os valores possuíam as características de aplicação em caderneta de poupança, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da Exequente (mov. 183.1 dos autos originários). Inconformada, JANETE MARIA GOMES interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1). Sustentou, em síntese, que a interpretação conferida pelo Juízo de origem ao art. 833, X, do CPC seria excessivamente restritiva, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não mantidos em caderneta de poupança. Defendeu também que a origem previdenciária dos valores atrairia a proteção do art. 833, IV, do CPC. Alegou, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para apuração da origem dos valores perante a instituição financeira e/ou o INSS. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o respectivo desbloqueio e liberação em seu favor (mov. 1.1). Distribuído o recurso à 17ª Câmara Cível (movs. 5.0 e 5.1), os autos foram conclusos para despacho inicial (mov. 8.0). Sobreveio despacho de mero expediente, por meio do qual foi constatada a ausência de comprovação do preparo recursal. Determinou-se a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou comprovar eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como promover a vinculação da guia de recolhimento no sistema Projudi. Consignou-se, ainda, que, após a regularização, os autos retornariam conclusos para apreciação do pedido liminar (mov. 10.1). A Agravante foi intimada da referida decisão (movs. 11.0 e 12.0), sobrevindo certidão de decurso do prazo sem manifestação (mov. 14.0). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente deserção. Como se pode depreender dos autos, a parte agravante não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, sendo intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, transcorrendo o prazo in albis, sem recolher o preparo recursal, restando caracterizada a deserção do agravo de instrumento. Isso ocorre porque o preparo recursal é um requisito formal de admissibilidade. A ausência de seu recolhimento acarreta a deserção do recurso, a qual, por sua vez, implica na sanção de não conhecimento do recurso, impossibilitando sua análise pelo órgão colegiado, consoante posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PREPARO INSUFICIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC /73). 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação 6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, uma vez que não se observa o cumprimento de requisito essencial de admissibilidade. Esse também é o entendimento consolidado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se verifica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO E INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR NÃO ATENDIDA. MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO À INTIMAÇÃO COM REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E PEDIDO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0135605-86.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2026). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimentodo recurso, diante da deserção. Comunique-se o MM. Juízo de origem o teor da presente decisão. Fica autorizada a Chefia da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, assinado e datado digitalmente Gisele Lara Ribeiro Desembargadora Substituta
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