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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123843-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos n.º 0123843-73.2026.8.16.0000
Recurso: 0123843-73.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sucumbenciais
Agravante(s): JANETE MARIA GOMES
Agravado(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO
CONFIGURADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Janete Maria Gomes
contra decisão proferida em cumprimento de sentença de
honorários sucumbenciais que rejeitou alegação de
impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e
determinou a expedição de alvará em favor da Exequente.
2. A Agravante sustentou que os valores constritos, no montante
de R$ 2.746,02, possuem natureza previdenciária, oriundos de
benefício do INSS, e que a quantia é inferior ao limite de quarenta
salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e
X, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito
suspensivo e o provimento do recurso para determinar o
desbloqueio dos valores.
3. Verificada a ausência de comprovação do recolhimento do
preparo recursal, foi determinada a intimação da Agravante para
promover o recolhimento em dobro ou comprovar eventual
concessão da gratuidade da justiça, no prazo legal. A parte
permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: definir se o agravo de
instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade
recursal diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo
após regular intimação para saneamento da irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O preparo recursal constitui requisito objetivo de
admissibilidade dos recursos, incumbindo à parte recorrente
comprovar seu recolhimento no momento processual adequado ou
demonstrar seu enquadramento nas hipóteses legais de dispensa.
6. Constatada a insuficiência ou ausência do preparo, deve ser
oportunizada à parte a regularização da situação, sob pena de
deserção.
7. Na hipótese, a Agravante foi regularmente intimada para
efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal ou
comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça,
deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer
manifestação.
8. A inércia da Recorrente caracteriza a deserção, impedindo o
conhecimento do recurso por ausência de requisito essencial de
admissibilidade.
9. Configurada a deserção, resta prejudicada a análise das teses
recursais relativas à alegada impenhorabilidade dos valores
bloqueados, à natureza previdenciária da quantia constrita e à
incidência das hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do Código
de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
"1. O recolhimento do preparo recursal constitui requisito
essencial de admissibilidade dos recursos.
2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular
intimação para sua complementação ou recolhimento em dobro,
acarreta a deserção do recurso.
3. Configurada a deserção, fica inviabilizada a apreciação do
mérito recursal, em razão do não atendimento dos pressupostos
de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99,
§ 7º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.523.971/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2019, DJe
08.02.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º
0135605-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira,
j. 29.10.2026.
Resumo em linguagem acessível: A Recorrente pediu o
desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária,
alegando que o dinheiro era oriundo de benefício previdenciário e
estava protegido por lei contra penhora. Entretanto, o Tribunal
não analisou essas alegações porque o recurso não preenchia um
requisito básico para ser examinado: o pagamento das custas
recursais. Embora tenha sido intimada para recolher o preparo em
dobro ou comprovar que tinha direito à gratuidade da justiça, a
Recorrente não tomou qualquer providência dentro do prazo. Por
essa razão, o recurso foi considerado deserto e não foi conhecido.
XXX FIM EMENTA XXX
I. RELATÓRIO
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, autos n.
º 0000204-23.2024.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel,
no qual figura como Executada JANETE MARIA GOMES e como Exequente ADVOCACIA
BELLINATI E PEREZ.
Segundo narrado pela Agravante, no curso do cumprimento de sentença foi determinada
a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 2.746,02. Sustentou que os valores
bloqueados possuem natureza previdenciária, oriundos de benefício recebido perante o INSS, e
que o montante é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Alegou ter apresentado
impugnação arguindo a impenhorabilidade da quantia com fundamento no art. 833, IV e X, do
CPC. Aduziu, ainda, que o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade por
entender não demonstrado que os valores possuíam as características de aplicação em
caderneta de poupança, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da
Exequente (mov. 183.1 dos autos originários).
Inconformada, JANETE MARIA GOMES interpôs o presente Agravo de Instrumento com
pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1). Sustentou, em síntese, que a
interpretação conferida pelo Juízo de origem ao art. 833, X, do CPC seria excessivamente
restritiva, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a
impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários
mínimos, ainda que não mantidos em caderneta de poupança. Defendeu também que a origem
previdenciária dos valores atrairia a proteção do art. 833, IV, do CPC. Alegou, ainda, que os
honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art.
833 do CPC. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para
apuração da origem dos valores perante a instituição financeira e/ou o INSS. Ao final, postulou
a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o respectivo desbloqueio e
liberação em seu favor (mov. 1.1).
Distribuído o recurso à 17ª Câmara Cível (movs. 5.0 e 5.1), os autos foram conclusos
para despacho inicial (mov. 8.0).
Sobreveio despacho de mero expediente, por meio do qual foi constatada a ausência de
comprovação do preparo recursal. Determinou-se a intimação da Agravante para, no prazo de
cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou
comprovar eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como promover a
vinculação da guia de recolhimento no sistema Projudi. Consignou-se, ainda, que, após a
regularização, os autos retornariam conclusos para apreciação do pedido liminar (mov. 10.1).
A Agravante foi intimada da referida decisão (movs. 11.0 e 12.0), sobrevindo certidão
de decurso do prazo sem manifestação (mov. 14.0).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente
deserção.
Como se pode depreender dos autos, a parte agravante não comprovou ser beneficiária
da gratuidade da justiça, sendo intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo
recursal, no prazo de cinco dias, transcorrendo o prazo in albis, sem recolher o preparo
recursal, restando caracterizada a deserção do agravo de instrumento.
Isso ocorre porque o preparo recursal é um requisito formal de admissibilidade. A
ausência de seu recolhimento acarreta a deserção do recurso, a qual, por sua vez, implica na
sanção de não conhecimento do recurso, impossibilitando sua análise pelo órgão colegiado,
consoante posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PREPARO INSUFICIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ANULADO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete
em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de
prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido;
c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos
embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência. 3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. O recolhimento do preparo é requisito de
admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de
sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para
fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente,
como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a
complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC
/73). 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do
preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não
conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser
suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de
nulidade o acórdão de apelação 6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação
seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo
preparo. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.523.971/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019).

A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, uma vez que
não se observa o cumprimento de requisito essencial de admissibilidade. Esse também é o
entendimento consolidado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme
se verifica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO E
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO
PELO RELATOR NÃO ATENDIDA. MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO À INTIMAÇÃO COM
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E PEDIDO DE PARCELAMENTO OU
DIFERIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0135605-86.2026.8.16.0000 -
Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2026).

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, impõe-se o não conhecimentodo recurso, diante da deserção.
Comunique-se o MM. Juízo de origem o teor da presente decisão.
Fica autorizada a Chefia da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, assinado e datado digitalmente
Gisele Lara Ribeiro
Desembargadora Substituta